Sábado, Setembro 04, 2010
   
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Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DISTRITO FEDERAL - ASOF/DF

TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÄO E DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS


Art. 1º. A Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal-ASOF/DF, fundada em 13 de abril de 2005, é uma entidade civil sem fins econômicos, não partidária, com personalidade jurídica de direito privado, com tempo de duração indeterminado, com sede no Distrito Federal, com endereço provisório no Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, no Setor de Clubes Sul e foro em Brasília-DF, tendo os seguintes objetivos: 

I - congregar os oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF, promovendo o fortalecimento dos associados, através do desenvolvimento de uma postura representativa, não-partidária, nas questões institucionais que envolvam seus interesses; 

II - exercer a representação dos associados junto às autoridades constituídas, instituições oficiais ou privadas; 

III - atuar junto ao poder estatal, através de ações na esfera administrativa e/ou judicial, em defesa dos interesses comuns de seus associados; 

IV – representar os seus associados judicial e extrajudicialmente, através de sua assessoria jurídica; 

V - colaborar com as autoridades constituídas e outras entidades, no sentido de promover encontros, seminários, congressos, cursos ou outros eventos, entre a sociedade civil e as instituições públicas ou privadas, para discussão de políticas e diretrizes de interesse institucional desta associação; 

VI - celebrar convênios, contratos ou outras formas de parceria com entidades públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta entidade; 

VII - promover o intercâmbio cultural, social, esportivo, recreativo e artístico entre os seus associados, através de todas as formas de manifestação não defesas em lei; 

VIII - manter órgão de divulgação próprio. 

§ - A ASOF/DF tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação, sendo 
I - fundadores;   
II
- efetivos;     
III - honorários; 
IV - beneméritos. 

§ . Os associados fundadores são os que participaram da fundação da ASOF/DF e se inscreveram até a data da posse da primeira diretoria. 

§ . Os associados efetivos são os que forem admitidos após a posse da primeira diretoria. 

§ . Os associados honorários são os associados fundadores ou efetivos que prestaram serviços relevantes a ASOF/DF, e forem assim considerados pelo Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva. 

§ . Os associados beneméritos são os que tenham prestado relevantes serviços a ASOF/DF e assim considerados pelo Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva, desde que referendado pela Assembléia Geral.

SEÇÃO II
DA ADMISSÃO, DA DEMISSÃO E DA READMISSÃO DE SÓCIOS

Art. 3°. Poderão ser admitidos no quadro social da Associação, como associados efetivos os oficiais de todos os quadros, da ativa e da inatividade, os aspirantes-a-oficial, os alunos do Curso de Formação, de Adaptação ou Habilitação de Oficiais e os pensionistas de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal-PMDF, mediante proposta assinada pelo interessado dirigida ao Diretor-Presidente da Associação e aprovada por unanimidade pela Diretoria Executiva, que poderá submetê-la ao parecer do Conselho Deliberativo;

Art. 4°. O associado será desligado do quadro social: 
I - a pedido; 
II - por sofrer pena de exclusão do quadro social; 
III - pelo falecimento; 
IV - por ter sido admitido em desacordo com o presente Estatuto.

Art. 5°. A readmissão do associado será feita mediante proposta assinada pelo interessado e por dois associados fundadores ou efetivos, dirigida ao Presidente da Associação e aprovada por unanimidade pela Diretoria Executiva, que poderá submetê-la ao parecer do Conselho Deliberativo. 

§ Se o requerente tiver sido desligado por penalidade disciplinar aplicada, sua readmissão somente poderá se efetuar depois de decorridos seis meses do cumprimento da penalidade e mediante proposta assinada pelo interessado e por dois associados fundadores, ou efetivos, dirigida ao Presidente da Associação e aprovada por unanimidade pela Diretoria, que poderá submetê-la ao Conselho Deliberativo. 

§ A readmissão de associado desligado do quadro social por falta de pagamentos das contribuições mensais e encargos se dará após a satisfação de todos os seus débitos para com a Associação. 

Art. 6º. O associado que desejar desligar-se da ASOF/DF poderá fazê-lo, a qualquer tempo, mediante requerimento ao Presidente da Diretoria, desde que esteja em dia com as obrigações para com a entidade.

TÍTULO II
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 7°. São direitos dos associados fundadores e efetivos, além da liberdade de expressão, desde que estejam em dia com as obrigações para com a entidade: 
I – Participar, propor, votar e ser votado em Assembléia Geral; 
II – eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos dirigentes, conforme preceitos estatutários e regimentais; 
III - dirigir-se, na forma escrita, à Diretoria Executiva postulando direitos ou apresentando sugestões que visem aprimorar a ASOF/DF; 
IV - recorrer ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal ou à Assembléia Geral, conforme prescrições estatutárias, contra quaisquer atos que considerem lesivos aos seus direitos; 
V – usufruir das vantagens expressas neste Estatuto ou das que venham a ser estabelecidas posteriormente, inclusive as obtidas mediante ação judicial ou administrativa proposta pela Associação; 
VI - endossar pedidos de inclusão no quadro de associados; 
VII - requerer ao Presidente da Diretoria Executiva a convocação da Assembléia Geral, em caráter extraordinário, em conformidade com o prescrito no § 2° do art. 19°, declarando expressamente os motivos; 
VIII - ser publicamente desagravado, quando ofendido em razão de suas atividades, sempre que possível pelo mesmo meio e destaques utilizados para a ofensa, ficando o desagravo condicionado a pedido escrito do oficial e à decisão da Diretoria Executiva, cabendo recurso, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho Deliberativo. Caso haja decisão divergente entre o Conselho e a Diretoria deverá ser submetido o recurso à primeira Assembléia Geral convocada; 
IX - participar de toda e qualquer reunião oficial realizada pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, podendo manifestar-se mediante a concessão da palavra, pelo presidente do respectivo Colegiado, pelo prazo de 10 (dez) minutos. 
X – compor chapa para concorrer aos cargos eletivos, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais; 

Parágrafo único - Aos associados beneméritos são assegurados os direitos previstos nos incisos III, IV, V e IX, deste artigo. 

Art. 8°. São deveres dos associados: 
I - observar, em relação a ASOF/DF, os preceitos estatutários; 
II - estar em dia com suas obrigações pecuniárias perante a entidade; 
III - atender às convocações da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, conforme as disposições estatutárias; 
IV - acatar as decisões dos órgãos diretivos da ASOF/DF; 
V - contribuir para a consolidação e o prestígio da Polícia Militar do Distrito Federal e da ASOF/DF;
VI - manter atualizado o seu endereço junto à Secretaria da ASOF/DF.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 9°. O associado que transgredir o Estatuto, Regimento Interno ou Resoluções dos órgãos dirigentes, estará sujeito às seguintes penalidades: 
I – advertência por escrito, por ato do Diretor-Presidente da Associação, desde que referendado pela Diretoria; 
II – suspensão, de até trinta dias, por ato do Diretor-Presidente da Associação, desde que referendado pela Diretoria; 
III - exclusão do quadro-social, por decisão do Conselho Deliberativo, executado pela Diretoria , cabendo recurso à Assembléia Geral;
Parágrafo único - A aplicação de penalidade deverá ser comunicada, por escrito, ao transgressor, pelo Presidente da Diretoria Executiva. 

Art. 10. É passível de advertência o associado que transgredir este estatuto, a moral ou os bons costumes, desde que não seja considerada, pela Diretoria Executiva, uma transgressão grave. 

Art. 11. É passível de pena de suspensão, observado o direito de ampla defesa e do contraditório, o associado que: 
I - Reincidir em infração, já punida com advertência, no período de 01 (um) ano; 
II – Prestar ou concorrer para disseminação de informações inverídicas à administração da ASOF/DF; 
III - Atentar, por ação ou omissão, contra o bom conceito da ASOF/DF; 
IV - Transgredir qualquer disposição estatutária, regimental ou regulamentar ; e 
V - Deixar de cumprir, sem justificativa, as obrigações pecuniárias assumidas junto à ASOF/DF, por de três meses consecutivos ou cinco meses intercalados em um prazo de 24 meses. 

§ A pena de suspensão implica na perda total dos direitos e prerrogativas durante a sua vigência. 

§ - A penalidade de suspensão não isenta o associado do pagamento da contribuição mensal e outros encargos financeiros, mas lhe tira o gozo de todos os direitos e prerrogativas de associado. 

Art. 12. É passível de exclusão, observado o direito de ampla defesa e do contraditório, o associado que: 
I - Atentar contra as finalidades da ASOF/DF; 
II - Reincidir em infrações punidas com suspensão ou que, por sua natureza, o torne inidôneo para permanecer no quadro social; 
III - Reincidir na infração de falta de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas junto à ASOF/DF, já punida com suspensão; 
IV - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime hediondo ou qualquer outro crime que o torne incompatível com o quadro social; 
V - Deixar, após notificação escrita, de indenizar à ASOF/DF por danos, devidamente apurados, que, por si, venham a causar ao patrimônio social, cultural, ambiental ou ecológico da associação; 
VI - Atentar contra a moralidade e os bons costumes nas dependências da ASOF/DF; 
VII - Praticar ou contribuir para fraude eleitoral; 
VIII - Sendo Aspirante a Oficial ou Aluno-Oficial, for demitido, desligado ou exonerado; 
IX – O oficial da ativa ou da reserva: 
a) que perder o posto e a patente ou for declarado indigno ou incompatível com o oficialato, com sentença transitada em julgado; 
b) que for reformado por decisão judicial ou do Conselho de Justificação;
Parágrafo único - Toda penalidade de exclusão será precedida de processo administrativo, previsto no regimento interno e parecer do Conselho Deliberativo, cabendo recurso à Assembléia Geral. 

Art. 13. São autoridades para a aplicação das penalidades acima referidas: o Diretor Presidente da ASOF/DF e, quando em sessão, o Presidente da Assembléia Geral. 

§ - Nenhum associado poderá ser punido sem ser ouvido previamente, salvo se revel. 

§ - O associado punido terá o prazo de trinta dias, a contar da notificação, para pedir, por escrito, a quem o puniu, reconsideração de ato. 

Art. 14. O associado eleito para cargo em qualquer um dos órgãos da ASOF/DF que praticar ato que o incompatibilize com o exercício do cargo será afastado preventivamente pelo órgão a que pertencer até conclusão e solução de sindicância instaurada pelo Presidente da Associação. 
a) o membro punido nos termos deste parágrafo será submetido à decisão da Assembléia Geral, quanto à cassação de seu mandato; 
b) qualquer sindicância contra os membros constantes deste parágrafo será procedida por comissão composta por três associados designados pela Diretoria Executiva. 

Art. 15. Aos infratores, antes de serem aplicadas as penalidades previstas neste artigo, será dada a oportunidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, por escrito, suas razões de defesa. 

Art. 16 Os recursos, em decorrência das penalidades mencionadas neste capítulo, deverão ser dirigidos ao Conselho Deliberativo que emitirá parecer a ser encaminhado à Assembléia Geral que deverá ser convocada no prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser apreciado, admitindo prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada. 

Art. 17 Não caberá sob hipótese alguma, restituição das contribuições já destinadas à associação por parte do associado sancionado.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO E SEUS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS 

Art. 18
. São órgãos dirigentes da ASOF/DF: 
I – Assembléia Geral; 
II - o Conselho Deliberativo; 
III - a Diretoria Executiva 
IV - o Conselho Fiscal.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 19
. A Assembléia Geral, soberana nas suas decisões e resoluções, é a instância máxima de deliberação da Associação, sendo constituída pela reunião dos associados em dias com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos sociais, tem competência para: 
I – eleger os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; 
II – destituir os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva; 
III – aprovar ou rejeitar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva; 
IV – alterar ou reformar o estatuto; 
V - dissolver a ASOF/DF, de acordo com o previsto nos Art. 59 e 60 deste Estatuto. 
VI – aprovar outras deliberações contidas no edital de convocação 
VII – analisar os recursos referentes a processos, previstos neste estatuto, a ela dirigidos; 
VIII - aprovar o planejamento estratégico para o próximo período; 
IX – aprovar a indicação de associado benemérito. 

§ A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente para: 
I - anualmente, no mês de abril, além de outros assuntos, julgar a prestação de contas da Diretoria, que é integrada pelos balancetes mensais de todo o período, relatório anual da Diretoria, pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo; 
II - de dois em dois anos, no mês de agosto, eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. 

§ . A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Diretor-presidente da ASOF/DF, pelo Conselho Deliberativo ou por pelo menos 1/5 (um quinto) da soma dos associados fundadores e efetivos, desde que estejam em dias com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos sociais. 

§ . Os associados, reunidos em Assembléia, apreciarão somente os assuntos mencionados no edital de convocação. 

§ . A Assembléia Geral será convocada através de edital, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para a sua realização. 

§ . A divulgação das assembléias deverá ser feita, quando possível financeiramente, em pelo menos um jornal de grande circulação e, obrigatoriamente, através do envio do edital para todos os associados. Nenhuma nulidade poderá ser suscitada caso haja presença de mais da metade dos associados em condições de votar. 

§ . Quando a Assembléia Geral for convocada por proposição dos associados ou para destituir integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, os trabalhos serão presididos por associado indicado ou eleito pela plenária da Assembléia, sendo aberta, nas ausências dos presidentes dos órgãos dirigentes ou na recusa destes, pelo associado de maior grau hierárquico presente. 


Art. 20. Os trabalhos de cada Assembléia Geral serão iniciados pelo Presidente ou Vice-Presidente da diretoria executiva, na ausência fundamentada ou não de ambos, poderá ser presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, caso este também não esteja, será presidida pelo associado de maior grau hierárquico presente.
Parágrafo único – O Secretário será o responsável pelas anotações, pela contagem dos votos, pela ordem nas manifestações dos associados e pela confecção da respectiva ata, bem como, pela coleta das assinaturas, podendo ser assessorado e na sua ausência deverá ser indicado um secretário “ad-hoc”. 

Art. 21 - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações e pleno gozo de seus direitos sociais, e, em segunda convocação, com qualquer número destes, após intervalo de trinta minutos da primeira.
Parágrafo único - A instalação, em primeira convocação, da Assembléia Geral para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V, do artigo 19, ocorrerá somente quando houver a presença 2/3 (dois terços) dos associados ou, em segunda convocação, com no mínimo, a metade destes. Sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes para a aprovação destes assuntos. 

Art. 22.Todos os trabalhos e deliberações da Assembléia serão consignados em ata. 

Art. 23
. Todos as deliberações serão resolvidas por maioria de votos dos presentes, podendo a votação ser por voto secreto ou por aclamação, ressalvadas disposições deste Estatuto. 

Art. 24
. Os membros da Assembléia só poderão usar da palavra quando esta lhes for concedida pelo presidente, após inscrição antecipada. 

Art. 25
. Nas Assembléias Gerais é vedado o voto por procuração.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 26. O Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, será eleito na mesma oportunidade dos demais órgãos dirigentes. 

Art. 27. O Conselho Deliberativo compor-se-á de membros natos, de dois membros indicados pelas chapas não vitoriosas, de sete membros efetivos e cinco membros suplentes, sendo estes últimos eleitos em Assembléia Geral, sendo dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos entre seus membros, sendo suas decisões tomadas pelo colegiado de conselheiros, todos com direto a voto. 
I - os ex-presidentes da Diretoria que cumprirem integralmente seus mandatos serão membros natos do Conselho Deliberativo, independentemente do número de membros previstos no "caput" do artigo;
II - o Presidente do Conselho Deliberativo, nos seus impedimentos ou vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, cabendo ao Secretário, pela ordem, substituí-los em suas ausências ou vacâncias. 

§ . O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, em dia e horário fixados pelo Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele ou que por 2/3 (dois terços) do mesmo o convocar. 

§ . As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, votando o Presidente em caso de empate. 

Art. 28. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - examinar, discutir e deliberar quanto aos assuntos que por exigência do Estatuto ou por necessidade administrativa, forem submetidos à sua apreciação pela Diretoria Executiva;
II – apreciar, discutir e deliberar sobre os atos da Diretoria que caracterizem infração a preceitos estatutários;
III - receber denúncias e representações, apurando a procedência ou não e deliberando a respeito;
IV – ter conhecimento sobre todas as atividades da ASOF/DF e, em caso de irregularidades, promover os procedimentos administrativos necessários;
V - promover, quando necessário, e por maioria de votos o afastamento de qualquer membro da Diretoria Executiva das suas funções, até que a Assembléia Geral, expressamente convocada, decida a respeito;
VI - solicitar à Diretoria Executiva todos os esclarecimentos e comprovantes de que necessitar, referentes às receitas e despesas, encaminhando-os ao Conselho Fiscal, a fim de que proceda a apuração dos fatos;
VII – apreciar e emitir parecer para Assembléia Geral Ordinária anual sobre a prestação de contas e relatório anual da Diretoria Executiva, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
VIII - pronunciar-se de ofício, a pedido da Diretoria Executiva ou por solicitação de associado, sobre assuntos em que seja omisso este Estatuto;
IX - propor à Assembléia Geral as reformas que considerar necessárias ou úteis ao presente Estatuto;
X - examinar e aprovar o Regimento Interno da ASOF/DF proposto pela Diretoria;
XI – convocar Assembléia Geral, por maioria de votos de seus membros. 

Art. 29 - O conselheiro que não tomar posse na época prevista, o fará perante o Presidente do Conselho Deliberativo. 

Art. 30 - O conselheiro perderá o mandato:
I – por decisão da Assembléia Geral observado o que estabelece o parágrafo único do artigo 21 do Estatuto;
II - por desligamento do quadro social;
III – por pedido de renúncia. 

Art. 31. No caso de renúncia, impedimento ou destituição da Diretoria Executiva, compete ao Conselho Deliberativo assumir a direção da ASOF/DF e promover a eleição da nova Diretoria para completar o mandato, dentro das normas estatutárias.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo não poderá permanecer na direção da Associação por período superior a três meses.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 32
. A Diretoria Executiva é o órgão que administra a ASOF/DF e será composta pelos seguintes membros com direito a voto:
I- Diretor-Presidente;
II- Vice-Presidente;
III- 1° Secretário;
IV- 2° Secretário
V– 1° Tesoureiro;
VI- 2° Tesoureiro;
VII- Diretor Administrativo;
VIII- Diretor de Assuntos Jurídicos;
IX- Diretor de Articulação Política;
X - Diretor de Comunicação Social;
XI - Conselho dos Representantes dos Quadros dos Oficiais da PMDF.

Art. 33. Os dirigentes acima referenciados serão eleitos em chapa única, que conterá pelo menos três representantes de cada círculo de oficiais, através de voto secreto, pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, totais ou parcialmente, por mais 01 (um) mandato consecutivo, com a mesma duração. 

§ . Os adjuntos e os assessores de cada Diretoria serão indicados pelo diretor responsável, mediante aprovação pelo Presidente da Diretoria Executiva e confirmação pelo Conselho Deliberativo. 

§ . O Conselho dos Representantes dos Quadros dos Oficiais da PMDF será composto por tantos membros quantos forem os Quadros de Oficiais da PMDF, sendo um representante para cada Quadro, desde que exista pelo menos um associado na ASOF/DF, com mais de um ano de admissão, no mesmo. 

Art. 34. A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário fixados pelo Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele ou que por 2/3 (dois terços) da mesma a convocar. 

§ . As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, votando o Presidente em caso de empate.
§ . As vagas que se verificarem na Diretoria Executiva, no decorrer do respectivo mandato, quando não houver suplente, serão preenchidas por indicação do Presidente da Diretoria Executiva, sendo condicionada a aprovação na Assembléia Geral subseqüente à indicação. 

Art. 35. Compete à Diretoria Executiva:
I – Administrar a ASOF/DF;
II - cumprir as decisões das Assembléias Gerais;
III - interpretar o Estatuto e o Regimento Interno, resolvendo os casos não previstos, ad referendum da Assembléia Geral;
IV - elaborar o relatório das atividades e a proposta orçamentária para serem apreciadas anualmente na Assembléia Geral Ordinária;
V - decidir sobre os pedidos de filiação ou de desligamento de associados;
VI - firmar contratos e convênios com entidades públicas e privadas de interesse da ASOF/DF;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal, ao final de cada período administrativo, o balanço financeiro para exame e emissão de parecer. 

Art. 36. Compete ao Diretor-Presidente:
I - a responsabilidade por todos os atos administrativos;
II - representar a ASOF -DF em todos os atos judiciais ou extrajudiciais, na defesa e no interesse dos seus associados, podendo sub-rogar;
III - nomear o substituto do membro da Diretoria Executiva quando houver vacância no respectivo cargo, comunicando o fato ao Presidente do Conselho Deliberativo;
IV - exercer a direção dos negócios da ASOF/DF, fazendo cumprir as disposições do Estatuto;
V - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo os seus trabalhos;
VI - rubricar os livros da Secretaria e da Diretoria Financeira;
VII - assinar:
a) com o Secretário, os Certificados e Atas das Seções da Diretoria;
b) com o Tesoureiro, cheques, cauções, ordens de pagamento ou quaisquer outros documentos que envolvam responsabilidade financeira;
VIII - autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o respectivo pagamento;
IX - publicar e difundir o Estatuto aprovado em Assembléia Geral e o Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo, elaborando e baixando, sempre que julgar conveniente, instruções para a sua fiel execução;
X - tomar as providências que julgar conveniente, em casos de caráter urgente, dando conhecimento do fato e dos motivos à Diretoria, no mais curto espaço de tempo ou na reunião imediata;
XI - encaminhar ao Conselho Fiscal os pedidos para realização de despesas não previstas no orçamento anual;
XII - nomear comissões especiais;
XIII - propor fundamentadamente a indicação de associado benemérito. 

Art. 37. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
II - exercer, de acordo com o Presidente, mesmo quando em exercício, as funções que por ele lhe forem delegadas. 

Art. 38 . Compete ao 1º Secretário:
I - exercer as atribuições pertinentes à Secretaria;
II – controlar e manter organizado e atualizado o cadastro geral dos associados, do qual constarão todas as informações de interesse da ASOF/DF;
III - lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
IV - remeter à Tesouraria extrato das inclusões e exclusões de sócios;
V - fornecer carteira social aos associados;
VI - assessorar o Presidente na elaboração do relatório anual;
VII - delegar ao 2º Secretário as atribuições que julgar convenientes;
VIII - organizar as listas eleitorais, a relação dos inelegíveis e tomar as demais providências atinentes às eleições. 

Art. 39. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância. 

Art. 40
. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - executar o expediente relativo à Tesouraria;
II – efetuar recebimentos e pagamentos pertinentes às atividades da associação e autorizados pelo Presidente da Diretoria;
III - depositar em estabelecimento bancário oficial, indicado pela Diretoria, o dinheiro e cheques recebidos;
IV - elaborar e encaminhar o balancete mensal de prestação de contas à Diretoria, para apreciação e remessa ao Conselho Fiscal;
V - elaborar com o Presidente a proposta orçamentária;
VI - delegar ao 2º Tesoureiro as atribuições que julgar convenientes;
VII - encaminhar à Diretoria, até o dia trinta de janeiro, o balanço geral do exercício anterior, para remessa ao Conselho Fiscal. 

Art. 41. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos, auxiliá-lo na confecção dos balancetes e balanço anual e ainda, sucedê-lo no caso de vacância. 

Art. 42. As demais atribuições da Diretoria Executiva e do Conselho dos Representantes dos Quadros dos Oficiais da PMDF serão descritas no regulamento do presente estatuto e as atribuições dos adjuntos e dos assessores das diretorias serão determinadas através de ato do Diretor Presidente. 

Art. 43. Os adjuntos serão substituídos, em seus impedimentos, por assessores que tenham sido indicados pela respectiva diretoria, ou, não havendo assessor, por um indicado pelo Diretor Presidente. 

Art. 44. O Diretor Presidente, a pedido ou por interesse da entidade, poderá exonerar os adjuntos e os assessores.

SEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL


Art. 45. O Conselho Fiscal será composto do Presidente, 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, todos associados fundadores ou efetivos do quadro social da entidade, com mandato de 02 (dois) anos, sendo eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com o Conselho Deliberativo. 

Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes elaborados pela Diretoria Financeira, apresentando parecer e encaminhando-os à Diretoria Executiva depois de aprovados, ou solicitando esclarecimentos ou informações sobre qualquer documento neles existente;
II - analisar o balanço anual elaborado pela Diretoria Executiva, apresentando parecer na Assembléia Geral Ordinária;
III - emitir parecer sobre quaisquer propostas e pedidos apresentados pela Diretoria Executiva e que acarretem despesas não previstas no orçamento.
Parágrafo Único. No último semestre antes da eleição, por maioria simples na Assembléia Geral, poderá haver a uma auditoria externa, sendo presidida por uma comissão de 03 associados eleitos dentre os presentes na assembléia que tomou essa decisão, sendo auxiliada pelo Conselho Fiscal.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DOS ATIVOS FINANCEIROS


Art. 47. O patrimônio social será constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis, adquiridos ou recebidos em doação;
II - pelos títulos de renda, adquiridos ou recebidos em doação;
III - pelos depósitos bancários em conta-corrente e pelos rendimentos de aplicações no mercado financeiro.
Parágrafo único. As modificações nos bens imóveis, que venham resultar em alteração contábil de ordem patrimonial, ou ônus real sobre os existentes, dependerão de parecer favorável do Conselho Deliberativo e aprovação em Assembléia Geral. 

Art. 48. A Receita da Associação é constituída de:
I - jóias e contribuições mensais;
II - subvenções e donativos;
III - renda patrimonial;
IV - juros decorrentes de aplicações financeiras;
V - outras não especificadas mas provenientes das atividades da ASOF/DF. 

§ . As importâncias, recebidas em dinheiro, e as eventuais doações de qualquer espécie serão contabilizadas e registradas, devendo somente ser utilizadas para os propósitos a que são destinadas. 

§ . Não serão aceitas, nem recebidas, as doações contrárias às leis, de origem desconhecida ou de ente político-partidário, devendo as doações ser analisadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo. 

Art. 49. O valor da mensalidade dos associados fundadores e efetivos deverá ser fixado em até 2,5% (dois e meio porcento) do soldo de 2° tenente. 

§ . A Diretoria Executiva poderá fixar novo valor para mensalidade social, aumentando-o ou reduzindo-o, após parecer favorável do Conselho Deliberativo e aprovação em Assembléia Geral. 

§ . Os associados beneméritos são isentos de mensalidade. 

§ . Não caberá restituição da mensalidade, de que trata este artigo, salvo se comprovada a repetição do débito ou no caso de débito não autorizado.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS

Art. 50. Os ativos financeiros da ASOF/DF serão destinados às despesas necessárias ao seu funcionamento e à formação de um Fundo de Reserva, correspondente a 10% (dez por cento) da arrecadação, destinado à consolidação do patrimônio da ASOF/DF. 

§ . O percentual para o Fundo de Reserva a que se refere o caput deste artigo, incidirá sobre a arrecadação mensal da contribuição dos sócios, no rendimento de aplicações financeiras, nos auxílios e nas doações recebidas, bem como qualquer outro ativo financeiro a ser incorporado pela associação. 

§ . Os recursos financeiros do Fundo deverão estar consignados em código específico no Plano de Contas da Entidade, e depositados em conta bancária distinta. 

§ . O exercício financeiro da ASOF/DF coincide com o ano civil, abrangendo:
a) a Receita Ordinária se constitui dos recolhimentos de natureza permanente, advindos das contribuições mensais dos sócios, das taxas, dentre outras.
b) a Receita Extraordinária se constitui nos recolhimentos de periodicidade variável, advinda da promoção de atividades recreativas e sócio-culturais, da cessão onerosa de suas instalações, dos rendimentos financeiros, da aplicação de multas, de doações diversas, dentre outras.
c) as Despesas de Custeio são os gastos de natureza operacional destinadas a manutenção e ao funcionamento da Entidade, visando ao pagamento de pessoal e encargos, a aquisição de bens de consumo e a contratação de serviços.
d) as Despesas de Investimento são os gastos que resultam na ampliação do patrimônio da Entidade, realizado na aquisição de imóveis, de bens durável e a execução de obras. 

§ - Toda despesa superior a 200 (duzentas) contribuições mensais do sócio efetivo deverá ser precedida de processo licitatório, semelhante ao contido na Lei 8.666/93. 

Art 51. A ASOF/DF não poderá ser avalista ou fiadora em nenhum tipo de contrato ou título extrajudicial..

TITULO V
DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 52. O edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária que renovará os cargos eletivos determinará o período para apresentação das chapas, cuja data final deverá anteceder a da realização do pleito em pelo menos quinze dias. 

Art. 53 - As chapas deverão ser apresentadas em envelope lacrado à Secretaria da Associação, dentro do período previsto no Edital, para fins de protocolo e encaminhamento à Comissão Eleitoral que providenciará o processo de inscrição, obedecendo às seguintes orientações específicas:
I – A abertura dos envelopes lacrados será feita pela Comissão Eleitoral, diante dos associados responsáveis pela apresentação das chapas.
II – Uma chapa somente será inscrita se:
a) for protocolada na Secretaria da Associação dentro do período previsto no Edital;
b) tiver o nome completo, bem como, a assinatura, de próprio punho dos candidatos para os cargos da Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo, e dos candidatos ao Conselho Fiscal, conforme quantidade e exigências previstas neste Estatuto.
III – Cada chapa regularmente inscrita será designada por um “um título”, de acordo com a ordem de seu registro no protocolo da Secretaria da Associação.
IV – O associado responsável pela inscrição de uma chapa, também deverá indicar o nome de dois outros associados para fiscalizar, sem interferir, no processo eleitoral.
V – Caso algum componente de chapa inscrita, venha a desistir, ou ver-se impossibilitado de participar do pleito, até a hora aprazada para o início da Assembléia, a eleição transcorrerá normalmente, sem que haja substituição do candidato. Após a apuração dos resultados, sendo eleita a chapa, será realizada a substituição conforme o presente Estatuto.
VI – O candidato ao cargo de conselheiro do Conselho Deliberativo ou ao de Fiscal, que desista ou que esteja impossibilitado de participar do pleito, encaminhará à Comissão Eleitoral, até a hora marcada para o início da Assembléia, comunicado escrito de sua desistência, atendendo ao previsto na letra c), do item II acima, sendo que os votos que lhe forem conferidos serão desprezados no momento do escrutínio. 

Art. 54 - É defeso o voto por correspondência, desde que registrado em cartório, com reconhecimento de firma. 

Art. 55 – o quorum necessário para a realização da eleição é o constante do artigo 21 deste estatuto. 

Art. 56 - A abertura da Sessão será feita pelo Presidente da Associação e, após a leitura da ata da Assembléia anterior, sendo esta aprovada ou não, será escolhido entre os presentes, por aclamação, um associado que não seja candidato a membro da Diretoria, nem dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para presidir os trabalhos da Assembléia Geral. 

§ - O Presidente da Assembléia Geral constituirá a mesa com dois secretários entre os associados presentes, devendo, no caso de eleição, nomear, ainda, três a seis escrutinadores para auxiliar a Comissão Eleitoral. 

§- Durante a sessão da Assembléia Geral, a palavra será concedida a todo o associado, para destaque de assunto constante da ordem do dia, desde que não ultrapasse três minutos. Não serão permitidos apartes. 

§ - Nas Assembléias Gerais Ordinárias para a realização das eleições, as reuniões deverão ainda atender as seguintes exigências:
I – Antes do início da votação, cada chapa terá direito ao uso da palavra por quinze minutos. Neste período, não poderá haver apartes dos associados.
II – Logo após, sob a coordenação da Comissão Eleitoral, será iniciada a chamada dos associados presentes para votarem, por ordem de assinatura no livro de presenças, sendo-lhe entregues, no ato, as cédulas impressas que contenham as chapas para eleição, previamente rubricadas pelo Presidente da Mesa Eleitoral.
III – A escolha dos candidatos, pelo eleitor, será realizada em cabine especificamente instalada para tal, na qual deverão estar afixadas as relações nominativas dos candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e das chapas inscritas para a Diretoria Executiva, com a respectiva letra designativa.
IV – As cédulas serão depositadas, pelo próprio associado, na urna específica existente na saída da cabine, uma para cada tipo de eleição – Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
V - Concluída a votação, iniciará, sob coordenação da Comissão Eleitoral, o escrutínio dos votos realizados na própria Assembléia Geral, obedecendo aos seguintes critérios:
a) serão nulas as cédulas que contiverem rasuras que impeçam identificar a quem se destinam os votos, ou que tenham mais escolhas que o número de candidatos para o Conselho Deliberativo, ou para o Conselho Fiscal;
b) a anulação de uma das urnas da Assembléia Geral não implica a anulação de uma outra qualquer, se não houver motivo específico para tal.
VI – Ao final do escrutínio, tendo sido apurado o resultado da eleição, o Presidente da Assembléia Geral proclamará eleita a chapa mais votada para a Diretoria Executiva e os candidatos titulares e suplentes ao Conselho Deliberativo e Fiscal, que tiverem obtido o maior número de votos. Caso tenha havido empate, será marcada nova eleição no prazo máximo de trinta dias, concorrendo apenas às chapas que terminaram o pleito empatadas.
VII – Antes do encerramento dos trabalhos, o Presidente da Assembléia designará dia e hora da posse dos novos eleitos, no prazo máximo de vinte dias após as eleições.
VIII – Após a decisão final da Assembléia Geral aprovando a eleição lavrar-se-á o resultado em ata e os votos serão incinerados após dez dias. 

Art. 57 – Ao aproximar a realização de uma Assembléia Geral Ordinária, o Presidente do Conselho Deliberativo nomeará três associados que não sejam candidatos a cargos eletivos para compor a Comissão Eleitoral que terá por atribuição:
I - Elaborar as cédulas para a eleição considerando que:
a) A votação para a Diretoria Executiva será realizada por chapa;
b) A votação dos Membros dos Conselhos será feita nos nomes dos candidatos;
c) As cédulas para as eleições trarão apenas os nomes da Chapa juntamente com o nome do Candidato a Diretor-Presidente, em cor diferente da cédula de votação para os membros dos Conselhos, sendo estruturadas em ordem alfabética, a fim de facilitar o escrutínio.
II - Apresentar, ao Presidente do Conselho Deliberativo, um plano para realização das eleições e do escrutínio, no dia da Assembléia Geral.
III – Receber a inscrição das chapas para a eleição.
IV - Colaborar com o Presidente da Assembléia, durante a realização da eleição, fazendo com que a votação e o escrutínio dos votos se realizem conforme o estabelecido neste Estatuto. 

Art. 58. Todos os sócios, fundadores e efetivos, poderão concorrer a cargos eletivos na ASOF/DF.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 59. A ASOF/DF só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral convocada para esse fim e com o quorum estipulado no parágrafo único do art. 21 deste Estatuto
Parágrafo Único. Na oportunidade, a Assembléia Geral decidirá sobre a destinação dos bens patrimoniais da ASOF/DF, os quais deverão ser doados a outras instituições similares ou de assistência, observado o disposto na lei civil vigente. 

Art. 60. Em caso de liquidação ou dissolução da ASOF/DF, nas condições estabelecidas neste Estatuto, uma vez solvido todo o passivo e restituídos ou indenizados aos Poderes Públicos os bens eventualmente por estes cedidos sob qualquer forma, o acervo social remanescente terá destino aprovado pela Assembléia Geral ou definido pela legislação pertinente. 

Art. 61. Em caráter excepcional, os membros da Comissão Especial para a criação e estruturação da ASOF/DF, escolhidos no dia 13 de abril de 2005, poderão compor a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, todos provisórios, que terão como prazo máximo de duração o mesmo que designado para a referida Comissão, estabelecido na Ata da Assembléia da 1ª Reunião. 

Art. 62
. Aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal é vedada a percepção de subsídios em razão do exercício dos respectivos cargos.
Parágrafo único. Excetuam-se os gastos relativos ao custeio de despesas inerentes ao interesse da ASOF/DF, desde que fora de sua sede, previsto em orçamento e autorizados pela Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. 

Art. 63
. A Associação poderá integrar-se e harmonizar-se com outras instituições, sempre que os objetivos pleiteados forem de interesse comum. 

Art. 64
. Somente poderão utilizar a assistência jurídica da ASOF/DF, os que forem do seu quadro social há no mínimo seis meses e que estiver em dia com suas obrigações. 

Art. 65
. Os integrantes dos órgãos dirigentes da ASOF/DF que demonstrarem intenções eletivas ou que tiverem suas candidaturas homologadas para concorrer a cargo eletivo nos poderes executivo ou legislativo, em qualquer nível, serão imediatamente afastados da função por decisão da Diretoria Executiva referendada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Caso eleito, será definitivamente afastado do órgão dirigente da ASOF/DF, permanecendo associado se for do seu interesse. 

Art. 66. É vedada aos ocupantes de cargos no 1º e 2º escalão do Governo do Distrito Federal, a participação, em qualquer função de administração da ASOF/DF, devendo ser afastados dos cargos diretivos que ocupem enquanto perdurar o exercício do mandato ou função considerados incompatíveis. 

Art. 67
- O presente Estatuto será regulamentado através de Regimento Interno, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias pela Diretoria Executiva, devendo ser submetido à apreciação do Conselho Deliberativo e aprovado em Assembléia Geral, podendo, todavia, serem editadas Normas de Procedimento pelo Conselho Deliberativo e pela Diretoria Executiva, desde que não ofensivas às do estatuto e do regimento interno. 


Brasília-DF, 08 de junho de 2005.
    
    
    
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